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Questão FC342477

Diante da inexistência de um Tribunal de Contas municipal, o Prefeito de determinado Município pretende, após manifestação dos órgãos de controle interno do Executivo, submeter as

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

FCC · 2021

Diante da inexistência de um Tribunal de Contas municipal, o Prefeito de determinado Município pretende, após manifestação dos órgãos de controle interno do Executivo, submeter as contas anuais respectivas diretamente à Câmara Municipal, para julgamento, sem encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, para emissão de parecer prévio. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do Prefeito é

  1. admissível, desde que a Constituição estadual dispense a apresentação de parecer prévio sobre as contas de chefe do Poder Executivo municipal pelo respectivo Tribunal de Contas do Estado.
  2. compatível com a previsão constitucional segundo a qual a fiscalização do Município será exercida pelo Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo municipal, na forma da lei.
  3. inadmissível, uma vez que não pode ser dispensada a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais do chefe do Executivo municipal, o qual só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
  4. admissível, desde que as contas do Município fiquem, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame, apreciação e possível questionamento de sua legitimidade, na forma da lei.
  5. inadmissível, pois, enquanto não criado Tribunal ou Conselho de Contas do próprio Município, compete ao Tribunal de Contas do Estado emitir parecer prévio sobre as contas do chefe do Executivo municipal.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Inadmissível. A Constituição Federal impõe que as contas anuais do chefe do Executivo municipal sejam apreciadas pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, e, na falta de Tribunal Municipal, pelo Tribunal de Contas do Estado.


O parecer prévio do órgão de controle é, portanto, requisito processual obrigatório: só deixa de prevalecer se a Câmara, deliberando sobre as contas, o afastar por maioria qualificada de dois terços dos membros (art. 31, §§1º e 2º, CF/88).


Na mesma linha, a jurisprudência do STF confirmou a inconstitucionalidade de normas que pretendessem dispensar esse parecer prévio (ex.: ADI 3077), reforçando que o Prefeito não pode submeter diretamente as contas apenas com pareceres internos.


Logo, é vedado ao Prefeito pular a manifestação do Tribunal de Contas estadual antes do julgamento pela Câmara.

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