Questão FC342558
De acordo com a Constituição Federal, não havendo qualquer limitação à sua reforma, a emenda à Constituição Federal, que trate de matéria passível de deliberação, proposta por um t
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FCC · 2024
De acordo com a Constituição Federal, não havendo qualquer limitação à sua reforma, a emenda à Constituição Federal, que trate de matéria passível de deliberação, proposta por um terço dos membros da Câmara dos Deputados que for discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, será considerada
- aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros, e será promulgada pelo Presidente da República.
- rejeitada se não obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros, sendo, nesse caso, possível que a matéria dela constante seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, e serão promulgada pelo Presidente da República.
- aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, e será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
- rejeitada se não obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros, sendo, nesse caso, possível que a matéria dela constante seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa descreve o procedimento previsto no art. 60 da CF: havendo proposta de emenda apresentada por um terço dos membros da Câmara (ou do Senado) e sem vedação material, ela será discutida e votada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional.
Para ser considerada aprovada exige-se, em cada um dos turnos e em cada Casa, a maioria qualificada de três quintos dos respectivos membros — isto é, \(3/5\) do total.
Uma vez aprovada nos dois turnos e em ambas as Casas, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, concluindo-se, assim, o processo formal de alteração constitucional.
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