Questão FC342588
Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988. São de iniciativa privada do Presidente da República as leis que
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FCC · 2024
Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988.
São de iniciativa privada do Presidente da República as leis que
- disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, promoções e remuneração, tendo a discussão e votação desses projetos de lei início no Senado Federal, podendo o Presidente da República solicitar urgência para apreciação de referidos projetos.
- fixem ou modifiquem os efeitos das Força Armadas, tendo a discussão e votação desses projetos de lei inicio no Senado Federal, vedada a solicitação de urgência para apreciação de referidos projetos pelo Presidente da República.
- disponham sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública, tendo a discussão é votação desses projetos de lei início no Senado Federal, podendo o Presidente da República solicitar urgência na apreciação apenas de medidas provisórias e não de projetos de lei de sua iniciativa.
- disponham sobre criação de cargos na Administração direta e autárquica, devendo o Presidente da República submeter seu projeto de lei, de imediato, ao Congresso Nacional, vedada a solicitação, pelo Presidente da República, de urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas, tendo a discussão e votação desses projetos de lei início a Câmara dos Deputados, podendo o Presidente da República solicitar urgência para apreciação de referidos projetos.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Constituição atribui ao Presidente da República a iniciativa privativa para as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas (art. 61, §1º, I). Trata‑se de matéria relacionada à organização e capacidade militar, que o constituinte reservou ao chefe do Executivo.
A tramitação desses projetos também é prevista constitucionalmente: a discussão e votação devem ter início na Câmara dos Deputados (art. 64, caput), assegurando procedimento legislativo uniforme para atos do Executivo e de altas cortes.
Além disso, o Presidente pode solicitar urgência na apreciação dos projetos de sua iniciativa (art. 64, §1º), mecanismo que acelera a pauta e reduz prazos dentro do regime Legislativo previsto pela Constituição.
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