Questão FC342596
Projeto de lei de iniciativa de Deputado Federal institui vedação ao assédio moral na Administração direta, autárquica e fundacional, estabelecendo, em consequência, deveres, proib
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FCC · 2021
Projeto de lei de iniciativa de Deputado Federal institui vedação ao assédio moral na Administração direta, autárquica e fundacional, estabelecendo, em consequência, deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos em relação às situações que especifica, com a previsão de procedimento de apuração e consequente sanção administrativa para os casos de infração aos deveres que arrola. Considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventual lei resultante de proposição com referidas características seria
- constitucional, por se tratar de exercício regular de competência legislativa privativa da União, aplicando-se, contudo, apenas no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional federal.
- constitucional, por veicular normas gerais em matéria de competência legislativa concorrente, a cargo da União, aplicandose à Administração direta, autárquica e fundacional de todas as esferas da federação.
- constitucional, por se tratar de exercício regular de competência legislativa privativa da União, aplicando-se à Administração direta, autárquica e fundacional de todas as esferas da federação.
- constitucional, por versar sobre matéria de competência legislativa concorrente, aplicando-se à Administração direta, autárquica e fundacional nas esferas estadual e municipal, enquanto não sobrevierem normas específicas dos entes respectivos para atender às suas peculiaridades.
- inconstitucional, pois, sob o pretexto de disciplinar a vedação ao assédio moral no âmbito da Administração, versa sobre matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo, ao adentrar questões atinentes ao regime jurídico dos servidores públicos.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Inconstitucional. A lei proposta por Deputado, ao impor deveres, proibições, responsabilidades e sancionar servidores, adentra o regime jurídico dos servidores públicos, matéria cuja iniciativa é privativa do Presidente da República.
O fundamento constitucional é o art. 61, §1º, II, c da CF/88, que lista as leis cuja iniciativa cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, incluindo normas sobre regime jurídico, provimento, estabilidade e aposentadoria dos servidores.
Na prática, disciplina que regula deveres, procedimentos de apuração e sanções contra servidores integra o estatuto funcional; por isso, segundo a jurisprudência do STF, proposta parlamentar com esse conteúdo padece de vício formal de iniciativa.
Conclusão: o projeto seria declarado inconstitucional por usurpação da competência privativa do Presidente para legislar sobre o regime jurídico dos servidores.
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