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Questão FC342597

Sobre o Processo Legislativo de Emendas Constitucionais e Proposta de Emenda à Constituição:

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FCC · 2025

Sobre o Processo Legislativo de Emendas Constitucionais e Proposta de Emenda à Constituição:

  1. Se a matéria da Proposta de Emenda à Constituição for rejeitada em 18 de março de 2025, só poderá ser apresentada na nova sessão legislativa, que terá início em 1º de agosto de 2025.
  2. A promulgação da Emenda Constitucional é realizada pela Mesa do Congresso Nacional.
  3. Uma Emenda Constitucional que contenha norma dependente de regulamentação legislativa só entrará em vigor após a promulgação da legislação correspondente.
  4. Se a Proposta de Emenda à Constituição for aprovada na Casa Iniciadora e receber emendas modificativas na Casa Revisora, retornará à Casa Iniciadora, que poderá transformar as Emendas da Casa Revisora em uma Proposta de Emenda à Constituição Paralela.
  5. Se a Casa Iniciadora não aprovar as emendas parlamentares modificativas efetuadas na Proposta de Emenda Constitucional pela Casa Revisora, a proposta inicial da Casa Iniciadora não prevalece.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Na PEC, não existe preeminência da Casa iniciadora sobre a Casa revisora. Quando a Casa revisora promove emendas modificativas, ela passa a apreciar a proposta como um texto novo.

Se a Casa iniciadora rejeita essas emendas, isso não faz prevalecer automaticamente o texto original da iniciadora. O que importa é que as duas Casas cheguem a um texto idêntico aprovado por maioria qualificada.

Essa coincidência exige votação favorável de pelo menos \(3/5\) dos membros de cada Casa, em dois turnos. O processo pode ir e voltar entre as Casas até que se obtenha o mesmo texto.

Portanto, a rejeição pela iniciadora das alterações da revisora não restabelece, por si só, o projeto inicial: sem acordo entre as Casas, a emenda constitucional não se conclui.

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