Questão FC342598
Um deputado estadual de Goiás apresentou, em 2024, projeto de lei ordinária para o fim de reduzira alíquota do imposto sobre propriedade de veículos montados no Brasil. Aprovado e
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FCC · 2024
Um deputado estadual de Goiás apresentou, em 2024, projeto de lei ordinária para o fim de reduzira alíquota do imposto sobre propriedade de veículos montados no Brasil. Aprovado e sancionado o projeto,a lei dele resultante foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que: (i)a proposta legislativa foi aprovada sem que tivesse sido apresentada, no curso do processo legislativo,a estimativa de impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia de receita nele contida;e (ii)a proposta estabelece alíquota diferenciada em função de ser ou não o veículo importado. As autoridades competentes, ao prestarem informações, argumentaram que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro não é exigível no âmbito do processo legislativo estadual e, ainda que assim fosse,a omissão da estimativa não poderia Ievar ao julgamento de inconstitucionalidade do ato normativo, mas apenas teria como consequência sua ineficácia até que seja elaborada no âmbito do Poder Executivo, não invalidando a lei. Sustentaram, ainda,a constitucionalidade do tratamento tributário diferenciado aos veículos montados no Brasil.À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Constituição Federal,a referida lei estadual mostra-se
- formalmente constitucional, uma vez que a lei é ineficaz e inaplicável apenas até que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro seja elaborada, sendo, também, materialmente constitucional por ser admissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
- formalmente constitucional, uma vez que a lei é ineficaz e inaplicável apenas até que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro seja elaborada, sendo, todavia, materialmente inconstitucional por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
- inconstitucional, por vício formal, unicamente porque a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, ainda, materialmente inconstitucional por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
- inconstitucional, por vício formal, uma vez que a proposta trata de tema sujeito à iniciativa privativa do Governador, além de não ter sido a proposta acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, todavia, materialmente constitucional, por ser admissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
- inconstitucional, por vício formal, unicamente porque a proposta trata de tema sujeito à iniciativa privativa do Governador, não sendo exigível, no âmbito do processo legislativo estadual, que a proposta seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, ainda, materialmente inconstitucional, por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A Lei estadual é inconstitucional por dois motivos cumulativos. Primeiro, por vício formal: o processo legislativo que cria renúncia de receita precisa ser acompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro prevista no art. 113 do ADCT (introduzido pela EC/2016). A ausência dessa peça essencial torna a tramitação e o ato normativo formalmente defeituosos, na jurisprudência do STF aplicada também aos Estados.
Segundo, por vício material: a norma estabelece tratamento tributário diverso em razão da origem dos bens (veículos montados no Brasil), o que afronta o art. 152 da CF/88, que veda diferenciação entre bens por sua procedência. Assim, além do defeito procedimental, a distinção por origem torna a alíquota materialmente inconstitucional.
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