Questão FC342627
De acordo com a Constituição Federal, a atribuição de conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, é de competência privativa do P
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FCC · 2023
De acordo com a Constituição Federal, a atribuição de conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, é de competência privativa do Presidente da República,
- podendo ser delegada apenas ao Advogado-Geral da União, que observará os limites traçados nas respectivas delegações.
- não podendo ser delegada, tendo em vista que as atribuições privativas do Presidente da República não são passíveis de delegação.
- podendo ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
- podendo ser delegada apenas com relação à comutação de penas aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
- não podendo ser delegada, pois não se encontra dentre as hipóteses previstas pela Constituição Federal como possíveis de delegação pelo Presidente da República.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Competência privativa do Presidente da República: a Constituição atribui ao chefe do Executivo a prerrogativa de conceder indulto e comutar penas, observando, quando necessário, audiência dos órgãos previstos em lei.
Contudo, o parágrafo único do art. 84 autoriza expressamente que essa atribuição seja delegada. Trata-se de delegação legalmente prevista, não de renúncia do poder presidencial.
Podem receber a delegação: Ministros de Estado, o Procurador‑Geral da República e o Advogado‑Geral da União. Esses agentes só atuam dentro dos limites traçados na delegação conferida pelo Presidente.
Em suma: embora a competência seja privativa, a CF/88 permite sua delegação a essas autoridades, que devem observar estritamente as restrições e condições fixadas no ato delegatório.
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