Questão FC342656
Para responder à questão abaixo, considere a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em virtude de emenda parlamentar a projeto de lei re
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FCC · 2022
Para responder à questão abaixo, considere a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em virtude de emenda parlamentar a projeto de lei relativo a aspectos variados da organização judiciária de determinado Estado, foi atribuída ao órgão pleno do Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Prefeitos pelo cometimento de crimes comuns e crimes de responsabilidade sob jurisdição da Corte estadual, diversamente do definido nas normas regimentais até então vigentes. A referida atribuição de competência ao órgão pleno do Tribunal é
- constitucional, desde que o projeto de lei em questão seja de iniciativa do Tribunal de Justiça.
- inconstitucional, por violar a competência do Tribunal para definir, em seu respectivo regimento, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento das ações relativas aos crimes comuns e de responsabilidade sob sua jurisdição.
- inconstitucional, no que se refere apenas à competência para julgamento de crimes comuns, em relação aos quais os Prefeitos não gozam de prerrogativa de foro.
- inconstitucional, no que se refere apenas à competência para julgamento de crimes de responsabilidade, em relação aos quais compete à União legislar sobre as normas de processamento e julgamento pertinentes.
- inconstitucional, por se tratar de matéria a ser regulada na constituição do Estado respectivo, ao organizar sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa aponta corretamente ser inconstitucional a atribuição, por emenda parlamentar, ao órgão pleno do Tribunal de Justiça de competência para julgar prefeitos, porque fere a reserva constitucional sobre a organização interna dos tribunais.
O art. 96, II, “d”, da CF confere ao Tribunal a prerrogativa de expedir seu regimento e definir os órgãos internos responsáveis pela instrução e julgamento. Normas de conteúdo regimental não podem ser introduzidas por emenda parlamentar em projeto legislativo: há ofensa à competência/regra de iniciativa e à autonomia institucional do Tribunal.
O STF consolida esse entendimento (ex.: Súmula 702 e ADI 3915), reconhecendo a invalidade de interferências legislativas que contrariem a disciplina regimenta r interna. Portanto, a atribuição é inconstitucional.
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