Questão FC342712
Os trabalhadores de uma indústria metalúrgica, representados pelo sindicato da categoria, estão em negociação com o sindicato patronal para a renovação da convenção coletiva de tra
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FCC · 2025
Os trabalhadores de uma indústria metalúrgica, representados pelo sindicato da categoria, estão em negociação com o sindicato patronal para a renovação da convenção coletiva de trabalho. Eles reivindicam um reajuste salarial de 10%, aumento no vale-alimentação e melhorias nas condições de segurança. Após várias rodadas de negociação, as partes não chegaram a um acordo, tendo sido recusada a proposta das empresas que, sob a alegação de dificuldades financeiras, afirmaram somente ser possível a concessão de um reajuste de 4%. Diante do impasse, os trabalhadores convocaram uma assembleia geral visando decidir sobre deflagração de greve. Porém, antes da realização da assembleia, o sindicato da categoria profissional ajuizou um dissídio coletivo de natureza econômica no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da respectiva região para resolver a questão.
De acordo com a Constituição Federal,
- o sindicato dos trabalhadores não poderia ajuizar o dissídio coletivo sem deflagrar a greve, pois esta é uma condição obrigatória para a instauração do processo.
- o TRT não tem competência para decidir sobre reajuste salarial em dissídio coletivo, uma vez que tal matéria deve ser resolvida exclusivamente por negociação direta entre as partes.
- o TRT pode conceder o reajuste salarial, mas somente se o sindicato dos trabalhadores comprovar que a empresa possui capacidade financeira para suportar o aumento pleiteado.
- diante do esgotamento das tentativas de negociação prévia, o ajuizamento do dissídio coletivo era a única alternativa para o sindicato dos trabalhadores, sendo que a deflagração de greve somente poderia ocorrer antes de findarem as negociações.
- a solução jurisdicional para o conflito coletivo de trabalho somente poderia ter sido buscada se ambas as partes estivessem em consenso a esse respeito, sendo este um pressuposto processual do dissídio coletivo.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa aponta corretamente que a via jurisdicional só seria admissível se houvesse comum acordo entre as partes. A Constituição (art. 114, §2º) autoriza, quando uma das partes se recusa à negociação coletiva ou à arbitragem, que de comum acordo as partes ajuízem o dissídio coletivo de natureza econômica.
Esse requisito é um pressuposto processual: sem o consenso prévio, não se está diante da hipótese constitucional autorizadora do ajuizamento. O Supremo (Tema 841) consolidou a constitucionalidade dessa exigência.
Na prática, a ausência de comum acordo torna o processo inadmissível, sujeitando-o ao indeferimento ou à extinção por falta de pressuposto processual, impedindo que a Justiça do Trabalho decida o conflito econômico unilateralmente.
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