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Questão FC342794

Deputado Estadual apresentou emenda a projeto de lei que dispõe sobre os contribuintes e as alíquotas das custas judiciais, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado respectiv

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FCC · 2021

Deputado Estadual apresentou emenda a projeto de lei que dispõe sobre os contribuintes e as alíquotas das custas judiciais, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado respectivo. A emenda visa a estabelecer que são isentos do pagamento de custas os beneficiários de justiça gratuita representados por advogado por eles constituído, desde que haja impossibilidade de a Defensoria Pública atuar no local da prestação do serviço. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acaso a lei venha a ser aprovada nesses moldes, haverá inconstitucionalidade decorrente de

  1. vício de iniciativa, por versar o projeto de lei sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
  2. ofensa à iniciativa exclusiva do Poder Judiciário para projeto de lei sobre custas judiciais, a qual impõe limitações ao poder de emenda parlamentar que acarrete aumento de despesa pública.
  3. ofensa à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual, ao versar, a emenda, sobre isenção de custas judiciais, as quais, por expressa determinação constitucional, se destinam exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
  4. ofensa ao direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, por condicionar o benefício da gratuidade à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, restringindo o alcance da garantia constitucional de acesso dos necessitados ao Judiciário.
  5. violação à competência privativa da União para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Inconstitucionalidade porque a emenda condiciona a gratuidade ao fato de a Defensoria Pública não poder atuar, criando obstáculo ao acesso dos necessitados ao Judiciário.

A Constituição, art. 5º, LXXIV, assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O direito é pessoal e vinculada à condição econômica, não à disponibilidade de órgão estatal.

Assim, beneficiário que comprova insuficiência e contrata advogado constituído não pode ter o benefício negado por haver Defensoria local apta; tal condição restringe a garantia constitucional.

O STF já consolidou entendimento no sentido de que a isenção de custas não pode ficar subordinada à inviabilidade de atuação da Defensoria, razão pela qual a emenda seria inconstitucional.

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