Questão FC342811
Caso uma lei federal (hipotética), publicada em 15 de outubro de 2021, tivesse alterado apenas a alíquota do Imposto Territorial Rural (ITR), essa lei, à luz das normas da Constitu
Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)
FCC · 2024
Caso uma lei federal (hipotética), publicada em 15 de outubro de 2021, tivesse alterado apenas a alíquota do Imposto Territorial Rural (ITR), essa lei, à luz das normas da Constituição Federal de 1988, poderia estabelecer que a nova alíquota entraria em vigor
- no mesmo exercício de sua publicação, apenas no caso de se tratar de aumento da referida alíquota.
- no mesmo exercício de sua publicação, caso a alíquota tivesse sido reduzida, e em 1º de janeiro de 2022, caso a alíquota tivesse sido aumentada.
- em 1º de Janeiro de 2022, tanto no caso de aumento como no caso de redução da referida alíquota.
- no mesmo exercício de sua publicação, tanto no caso de redução como no caso de aumento da referida alíquota.
- em 1º de fevereiro de 2022 tanto no caso de aumento como no caso de redução da referida alíquota.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque reúne as exigências constitucionais relativas ao poder de tributar. Para majorar tributos é preciso respeitar a anterioridade de exercício (art. 150, III, b) — o tributo só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte — e a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c) — deve decorrer interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua exigibilidade.
Uma lei publicada em 15/10/2021 só poderia produzir efeitos de aumento após cumpridos ambos os requisitos no ano de 2022; marcar 1º/02/2022 atende simultaneamente à obrigação anual e ao lapso de 90 dias.
Quanto à diminuição da alíquota, não existe óbice constitucional à sua aplicação imediata; contudo, o legislador pode fixar data futura. Assim, 1º/02/2022 é perfeitamente lícito tanto para aumento quanto para redução.
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