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Questão FC342830

Considere que o Estado de Goiás pretenda editar lei ordinária alterando a forma de rateio, entre os Municípios, da parcela do produto de arrecadação de ICMS a que os mesmos fazem j

Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)

FCC · 2021

Considere que o Estado de Goiás pretenda editar lei ordinária alterando a forma de rateio, entre os Municípios, da parcela do produto de arrecadação de ICMS a que os mesmos fazem jus nos termos estabelecidos pela Constituição Federal. Tal pretensão, sob a ótica do regime constitucional aplicável à repartição do produto de impostos estaduais, afigura-se

  1. inviável, eis que a Constituição já fixa tanto o percentual global da referida participação, correspondente a 25% do produto de ICMS arrecadado pelo Estado, como a forma de repartição entre os Municípios, necessariamente de forma proporcional à correspondente população e extensão territorial.
  2. inviável, na medida em que o percentual de participação fixado pela Constituição Federal deve ser rateado de forma equânime entre os Municípios, exclusivamente com base na agregação do valor adicionado das operações realizadas em seus territórios.
  3. inadequada, eis que a matéria somente pode ser objeto de disciplina em Lei Complementar federal, com base em critérios que levem em conta indicadores de desenvolvimento humano, com vistas à equalização de desigualdades econômicas e sociais, considerando a posição relativa de cada Município na escala estabelecida.
  4. viável, porém apenas em relação à parcela de até 35% do montante global da participação dos Municípios, sendo obrigatória a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
  5. viável, desde que 50% do montante global destinado aos Municípios sejam rateados com base no critério de agregação de valor, havendo discricionariedade para estabelecimento de critérios de repartição para os 50% restantes, que devem priorizar a redução progressiva de desigualdades regionais.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A pretensão é viável porque a Constituição, no Art. 158, assegura aos Municípios \(25\%\) do produto do ICMS, mas admite que a lei estadual discipline a forma de rateio dessa parcela.

A Emenda Constitucional 108/2020 autorizou que até \(35\%\) do montante global da participação municipal seja distribuído segundo critérios definidos em lei estadual, ou seja, a alteração é permitida dentro desse teto.

Além disso, a própria Emenda impõe obrigação: deve haver a distribuição de, no mínimo, \(10\) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos.

Portanto, lei ordinária estadual pode alterar o rateio, desde que observe o limite de \(35\%\) e reserve pelo menos \(10\) pontos percentuais para os indicadores educacionais e de equidade.

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