Questão FC342830
Considere que o Estado de Goiás pretenda editar lei ordinária alterando a forma de rateio, entre os Municípios, da parcela do produto de arrecadação de ICMS a que os mesmos fazem j
Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)
FCC · 2021
Considere que o Estado de Goiás pretenda editar lei ordinária alterando a forma de rateio, entre os Municípios, da parcela do produto de arrecadação de ICMS a que os mesmos fazem jus nos termos estabelecidos pela Constituição Federal. Tal pretensão, sob a ótica do regime constitucional aplicável à repartição do produto de impostos estaduais, afigura-se
- inviável, eis que a Constituição já fixa tanto o percentual global da referida participação, correspondente a 25% do produto de ICMS arrecadado pelo Estado, como a forma de repartição entre os Municípios, necessariamente de forma proporcional à correspondente população e extensão territorial.
- inviável, na medida em que o percentual de participação fixado pela Constituição Federal deve ser rateado de forma equânime entre os Municípios, exclusivamente com base na agregação do valor adicionado das operações realizadas em seus territórios.
- inadequada, eis que a matéria somente pode ser objeto de disciplina em Lei Complementar federal, com base em critérios que levem em conta indicadores de desenvolvimento humano, com vistas à equalização de desigualdades econômicas e sociais, considerando a posição relativa de cada Município na escala estabelecida.
- viável, porém apenas em relação à parcela de até 35% do montante global da participação dos Municípios, sendo obrigatória a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
- viável, desde que 50% do montante global destinado aos Municípios sejam rateados com base no critério de agregação de valor, havendo discricionariedade para estabelecimento de critérios de repartição para os 50% restantes, que devem priorizar a redução progressiva de desigualdades regionais.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A pretensão é viável porque a Constituição, no Art. 158, assegura aos Municípios \(25\%\) do produto do ICMS, mas admite que a lei estadual discipline a forma de rateio dessa parcela.
A Emenda Constitucional 108/2020 autorizou que até \(35\%\) do montante global da participação municipal seja distribuído segundo critérios definidos em lei estadual, ou seja, a alteração é permitida dentro desse teto.
Além disso, a própria Emenda impõe obrigação: deve haver a distribuição de, no mínimo, \(10\) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos.
Portanto, lei ordinária estadual pode alterar o rateio, desde que observe o limite de \(35\%\) e reserve pelo menos \(10\) pontos percentuais para os indicadores educacionais e de equidade.
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