Questão FC342839
O conceito de Constituição financeira contempla, entre outros aspectos:
Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)
FCC · 2022
O conceito de Constituição financeira contempla, entre outros aspectos:
- a tensão entre valores sociais e liberais, própria do contexto histórico em que foi elaborada a Constituição Federal de 1988 que, ao estabelecer em seu artigo 3o os objetivos do Estado brasileiro, instituiu um sistema de normas financeiras para realizá-los com pelo menos dois subsistemas: o da Constituição orçamentária e o da Constituição monetária.
- o caráter programático das normas constitucionais de direito financeiro, de sorte que não obrigam o legislador infraconstitucional a segui-las, em homenagem ao princípio democrático, segundo o qual deve prevalecer a vontade da maioria em detrimento da minoria.
- a máxima que preconiza que, sendo o direito financeiro uma especialidade baseada em técnicas contábeis, esse aspecto prevalece sobre o conteúdo axiológico da Constituição Federal.
- a competência privativa da União para legislar sobre matéria orçamentária, apesar da forma federativa de estado contemplada pela Constituição Federal, cabendo aos demais entes federados seguir os preceitos legais editados em âmbito federal.
- exceções ao princípio da “democracia fiscal”, entre os quais a validação da utilização de medida provisória e da lei delegada para tratar do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A Constituição financeira é a parcela da Constituição material que organiza as normas financeiras destinadas a concretizar os fins do Estado previstos no artigo 3º.
Ela reflete a tensão entre valores sociais (proteção social, políticas públicas) e valores liberais (livre iniciativa, estabilidade econômica) presentes no contexto histórico da CRFB/1988.
Para operacionalizar esses fins, o texto constitucional estrutura um sistema de normas financeiras que se divide, ao menos, em dois subsistemas complementares.
O primeiro, a Constituição orçamentária, disciplina planejamento, elaboração e execução dos gastos públicos (p.ex., PPA, LDO, LOA).
O segundo, a Constituição monetária, trata da moeda, do sistema financeiro e das políticas monetárias que garantem estabilidade e condições para a ação orçamentária.
Esses subsistemas interagem para harmonizar escolhas distributivas e de gestão econômica, refletindo o compromisso constitucional entre objetivos sociais e exigências de mercado.
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