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Questão FC342846

Considere que o Governador do Estado pretenda firmar convênio com município para transferência de recursos destinados a reforma de unidades básicas de saúde, valendo-se de dotação

Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)

FCC · 2021

Considere que o Governador do Estado pretenda firmar convênio com município para transferência de recursos destinados a reforma de unidades básicas de saúde, valendo-se de dotação consignada na Lei Orçamentária do exercício, originária de emenda impositiva apresentada por determinado parlamentar prevendo referida destinação. Em tal circunstância, pode-se concluir

  1. que se trata de medida tendente ao cumprimento de programação orçamentária obrigatória, podendo, contudo, ser afastada tal obrigatoriedade se comprovada a existência de impedimentos de ordem técnica para sua execução.
  2. pelo descabimento da medida, eis que a aplicação de dotações oriundas de emendas impositivas somente pode ocorrer em ações executadas diretamente pelo Estado, vedado seu cumprimento mediante transferências voluntárias.
  3. que a utilização de tal fonte de custeio, conquanto viável em tese, impedirá que a despesa decorrente do convênio seja considerada no cômputo do cumprimento do montante mínimo de gastos do Estado com Saúde.
  4. pela viabilidade da medida, condicionada à anuência prévia do parlamentar autor da emenda e desde que observado, para a referida ação, o limite de 1,2% do montante global destinado às emendas impositivas do exercício.
  5. que a programação orçamentária obrigatória oriunda da emenda impositiva deverá ser integralmente cumprida no exercício em curso, incluindo empenho e liquidação, sendo vedada a geração de restos a pagar.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A previsão orçamentária resultante de uma emenda impositiva cria, em regra, obrigação de execução pela Administração, de modo que a celebração de convênio para repassar recursos à reforma de UBS é medida tendente ao cumprimento dessa programação.

Contudo, a Constituição admite exceção: o art. 166, §§ 11 e 13 prevêem que a execução é obrigatória, salvo quando houver impedimentos de ordem técnica que tornem a realização da despesa inviável.

Tal afastamento não é automático: é necessário demonstrar tecnicamente a impossibilidade (motivação e prova), sujeita ao controle administrativo e judicial, para que se afaste a obrigação de executar a dotação.

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