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Questão FC342892

Determinada lei estadual voltada a organizar o sistema de cultura do Estado respectivo cria um fundo de fomento à cultura, ao qual vincula 0,5% (meio por cento) da receita tributár

Ordem Social (arts. 193 a 232 da CF/1988)

FCC · 2022

Determinada lei estadual voltada a organizar o sistema de cultura do Estado respectivo cria um fundo de fomento à cultura, ao qual vincula 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida estadual, para o financiamento de programas e projetos culturais. A criação de fundo com essas características é

  1. constitucional, sendo vedada, contudo, a aplicação de recursos do fundo no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações apoiados.
  2. inconstitucional, pois, embora seja admitida a vinculação da receita de Estados e Municípios a fundo com a finalidade referida, não foi observado o limite para tanto estabelecido na Constituição Federal.
  3. constitucional, desde que se trate de lei complementar.
  4. inconstitucional, por ser vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas, relativamente a fundos, apenas as hipóteses de repartição do produto da arrecadação de impostos que compõem o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o dos Municípios.
  5. inconstitucional, por ser vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa indica ser constitucional a criação de fundo estadual de fomento à cultura com vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida. Essa previsão decorre do dispositivo constitucional que autoriza os entes federativos competentes a destinar percentual da receita para financiar programas culturais.

O fundamento normativo está no art. 216‑A, §6 da Constituição, que permite a vinculação e, ao mesmo tempo, impõe limites ao emprego dos recursos.

Fica vedada a aplicação do fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, para serviço da dívida e para qualquer outra despesa corrente que não seja diretamente vinculada aos investimentos ou ações culturais apoiados.

Essa vedação preserva a finalidade específica do fundo — financiar projetos e programas culturais — e evita desvios para custear gastos permanentes ou passivos financeiros.

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