Questão FC343019
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da disciplina constitucional dos direitos e garantias fundamentais,
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
FCC · 2022
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da disciplina constitucional dos direitos e garantias fundamentais,
- é inconstitucional a imposição de limites à realização de atividades religiosas presenciais e coletivas como medida de prevenção ao avanço da pandemia de Covid-19, por ferir a garantia do livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
- para satisfazer o dever constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião, não basta a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local, sendo necessária a comunicação formal e registrada de tal ato à autoridade competente.
- a tese da legítima defesa da honra é constitucional, diante da inviolabilidade do direito à honra e das garantias do contraditório e da ampla defesa, não implicando contrariedade aos princípios da igualdade de gênero, de proteção à vida e da dignidade da pessoa humana.
- a noção de um direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição, devendo eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação ser analisados caso a caso, diante dos parâmetros constitucionais e das expressas e específicas previsões legais cíveis e penais pertinentes.
- a previsão em lei da obrigatoriedade de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais é compatível com a liberdade de consciência e de crença, bem como com a facultatividade do ensino religioso nas escolas públicas, não havendo que se falar em violação aos princípios da laicidade estatal e da isonomia
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Gabarito
D
Comentário do professor
O Supremo firmou que a ideia de direito ao esquecimento — isto é, o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos — é incompatível com a Constituição. A corte entendeu que não se pode criar, por mera ponderação judicial, um comando jurídico que suprima a publicação de informação verdadeira sem previsão legal clara.
Isso decorre da proteção à liberdade de expressão e de imprensa, que não se anula pelo decurso temporal. Eventuais excessos ou abusos no exercício dessa liberdade devem ser enfrentados caso a caso, com base nos parâmetros constitucionais e nas expressas e específicas previsões legais dos âmbitos cível e penal.
Na prática, o controle se dá por meio do equilíbrio entre interesses — público e individual — e pela aplicação de instrumentos já previstos, como tutela da honra, da imagem e da privacidade, ou sanções previstas em lei.
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