Questão FC343023
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a fi
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
FCC · 2022
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (STF ADPF nº 45/DF Min. Rel. Celso de Mello)
Acerca da expressão ‘reserva do possível’, é correto afirmar que é uma tese que encontra origem na doutrina alemã e preconiza que o Estado-Administração
- apenas pode realizar os direitos fundamentais na medida em que dispuser de meios, o que limita o controle judicial do Orçamento Público.
- deve realizar os direitos fundamentais como atribuídos na Constituição, o que fundamenta o controle judicial do Orçamento Público.
- deve dispor de crédito orçamentário com reserva de recursos em favor do Poder Judiciário, o que fundamenta o controle judicial do Orçamento Público.
- deve realizar apenas os direitos fundamentais que lhe sejam possíveis, o que fundamenta o controle judicial do Orçamento Público.
- não deve realizar os direitos fundamentais como atribuídos na Constituição, legando-os ao arbítrio do Poder Judiciário.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
A
Comentário do professor
A expressão reserva do possível, originada na doutrina constitucional alemã, traduz a ideia de que a Administração Pública só pode concretizar os direitos fundamentais na medida dos meios materiais disponíveis.
Na prática, isso significa que a efetivação de direitos prestacionais depende de recursos orçamentários e financeiros, o que impõe limites ao alcance do controle judicial do Orçamento Público, pois o Judiciário deve ponderar viabilidade econômica ao impor políticas públicas.
Doutrinariamente, distinguem‑se duas faces: a reserva do possível fática (escassez de recursos) e a reserva do possível jurídica (razoabilidade da exigência imposta à coletividade).
Contudo, essa tese não autoriza o Estado a recusar obrigações constitucionais essenciais: o mínimo existencial permanece exigível e pode ensejar intervenção judicial quando sua ausência inviabiliza direitos fundamentais.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em