Questão FC343025
Segundo o texto constitucional, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recur
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
FCC · 2021
Segundo o texto constitucional, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ao definir o alcance desse dispositivo constitucional em situações particulares, o Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula, fixou o entendimento de que
- é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
- é direito do investigado ter acesso amplo ao conteúdo de diligências produzidas por órgãos estatais de investigação que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
- a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, exceto se resultar em suspensão de vencimentos ou demissão do servidor a bem do serviço público.
- o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente não prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com observância da ampla defesa.
- viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa aponta que é inconstitucional exigir depósito prévio para que seja admitida ação judicial que discuta a exigibilidade do crédito tributário. Tal exigência impede o pleno exercício do direito de petição e da ampla defesa, pois condiciona o acesso à jurisdição ao prévio pagamento, criando obstáculo econômico ao contraditório.
O STF pacificou o entendimento sobre a matéria, consolidado na Súmula Vinculante 21, que veda depósito ou arrolamento prévio para admissibilidade de recursos administrativos, e a lógica constitucional aplica‑se igualmente à proteção do acesso ao Judiciário.
Além disso, a Lei 9.784/99 (art. 56, §2º) afasta a exigência de caução para interposição de recurso administrativo, reforçando a vedação a condicionantes que restrinjam indevidamente a defesa.
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