Questão FC343067
Proposta de emenda a determinada Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, pretende estabelecer que o Estado aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receit
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
FCC · 2022
Proposta de emenda a determinada Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, pretende estabelecer que o Estado aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de educação escolar, e nunca menos de dezoito por cento em ações e serviços públicos de saúde. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida proposta
- usurpa competência legislativa da União, em relação ao patamar mínimo de gastos na área da saúde, embora não haja óbice, sob o aspecto formal ou material, à pretensão de estabelecimento de percentual superior ao previsto na Constituição Federal para aplicação anual de recursos na área da educação.
- usurpa competência legislativa da União, em relação ao patamar mínimo de gastos na área da educação, embora não haja óbice, sob o aspecto formal ou material, à pretensão de estabelecimento de percentual superior ao previsto na Constituição Federal para aplicação anual de recursos na área da saúde.
- viola a iniciativa reservada ao chefe do Executivo para proposições legislativas em matéria orçamentária, embora não haja óbice, no mérito, a que o constituinte estadual pretenda estabelecer percentual superior ao previsto na Constituição Federal para aplicação anual de recursos nas áreas da educação e saúde.
- viola a iniciativa reservada ao chefe do Executivo para proposições legislativas em matéria orçamentária, ademais de, em relação ao patamar mínimo de gastos na área da educação, usurpar competência legislativa da União, embora não haja óbice, no mérito, à aplicação anual de recursos na área da saúde em percentual superior ao previsto na Constituição Federal.
- viola a iniciativa reservada ao chefe do Executivo para proposições legislativas em matéria orçamentária, ademais de, em relação ao patamar mínimo de gastos na área da saúde, usurpar competência legislativa da União, embora não haja óbice, no mérito, à aplicação anual de recursos na área da educação em percentual superior ao previsto na Constituição Federal.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque identifica duas espécies de vício: a inconstitucionalidade formal e a usurpação de competência.
Há inconstitucionalidade formal ao emendar a Constituição estadual para dispor sobre percentuais de gastos orçamentários, porque a iniciativa das leis orçamentárias é reservada ao chefe do Executivo (art. 165 da CF), válida por simetria para os Estados. Assim, proposta parlamentar nesse tema usurpa a iniciativa privativa do governador.
Quanto à saúde, o art. 198, §3º, da CF atribui ao legislador complementar federal a fixação dos percentuais mínimos que Estados/DF/Municípios devem aplicar; a LC 141/2012 regula esse tema. Logo, a Constituição estadual que impõe patamar diverso usurpa competência da União e configura vinculação de receita não autorizada.
Por fim, não há óbice, no mérito, a que o Estado destine percentuais superiores aos mínimos constitucionais à educação (CF art. 212 prevê mínimo de 25% para Estados), razão pela qual aumentar para 30% é admissível.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em