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Questão FC343072

À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e considerando que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não disciplina a matéria, lei estadual que

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

FCC · 2021

À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e considerando que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não disciplina a matéria, lei estadual que estabelecesse limite máximo de idade para ingresso na magistratura estadual seria

  1. constitucional, desde que estabelecido em sessenta e cinco anos de idade, limite previsto na Constituição em relação a Tribunais superiores e de segunda instância.
  2. inconstitucional, tanto por se tratar de exigência não prevista na Constituição, como por violar a competência da União para, mediante lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o ingresso na carreira.
  3. constitucional, desde que se trate de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, por ser matéria atinente à organização judiciária estadual.
  4. constitucional, por se tratar de regular exercício de competência suplementar em matéria de competência legislativa concorrente.
  5. constitucional, uma vez que a Constituição autoriza que sejam estabelecidos por lei requisitos diferenciados de admissão para o serviço público quando a natureza do cargo o exigir.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Inconstitucional. Uma lei estadual que fixe limite etário para ingresso na magistratura extrapola a competência estadual porque matéria é definida pela Constituição e por lei complementar nacional.

O art. 93, caput, CF reserva à União, mediante lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, a disciplina do Estatuto da Magistratura. Enquanto não editada nova lei, vigora a LOMAN (Lei Complementar n.º 35/1979).

Assim, a norma estadual incorre em inconstitucionalidade material (cria exigência não prevista na Constituição/LOMAN) e em inconstitucionalidade formal (usurpa a competência da União/STF). O STF já reconheceu essa incompatibilidade em decisões sobre a reserva de lei complementar para a magistratura.

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