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Questão FC343082

Determinada empresa impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade aduaneira que condicionou o desembaraço de mercadorias importadas pela impetrante à comprovação de recolh

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

FCC · 2022

Determinada empresa impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade aduaneira que condicionou o desembaraço de mercadorias importadas pela impetrante à comprovação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) respectivo, sob o fundamento de inconstitucionalidade dessa exigência, prevista em lei. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o uso do mandado de segurança para a finalidade pretendida é, em tese,

  1. admissível, ademais de ser procedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência, cabendo reclamação para o STF se denegada a segurança.
  2. admissível, ademais de ser procedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência, embora não caiba reclamação para o STF se denegada a segurança.
  3. admissível, embora seja improcedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência.
  4. inadmissível, ademais de ser improcedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência.
  5. inadmissível, embora seja procedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O mandado de segurança é admissível porque a impetrante, pessoa jurídica, busca proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade aduaneira (art. 5º, LXIX, CF e Lei n.º 12.016/2009). Trata‑se de impugnação de ato concreto que condicionou o desembaraço ao recolhimento do ICMS, não de controle abstrato de norma.

Ao suscitar a inconstitucionalidade de forma incidental, opera‑se o controle difuso, permitido na via mandamental, desde que haja direito líquido e certo demonstrável.

No mérito, contudo, a alegação será improcedente. O STF, em repercussão geral (Tema 1042, RE 1.090.591/SC), reconheceu a constitucionalidade de vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferenças tributárias apuradas por arbitramento, de modo que a ordem deverá ser denegada.

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