Questão FC343085
Considere as seguintes situações, envolvendo a fiscalização de mercadorias em trânsito: I. apreensão e retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, até a
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
FCC · 2022
Considere as seguintes situações, envolvendo a fiscalização de mercadorias em trânsito:
I. apreensão e retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, até a comprovação da legitimidade de sua posse por parte de quem a transporta;
II. apreensão e retenção de mercadorias, em virtude da constatação da existência de débitos tributários do remetente, relativos a operações anteriores, cuja cobrança é objeto de processo administrativo fiscal em andamento;
III. apreensão e retenção de mercadorias, para o fim de lavratura de auto de infração e imposição de multa em virtude da constatação de diferença de peso entre o declarado na documentação fiscal e o efetivamente transportado.
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
- todas as situações constituem meios coercitivos para o pagamento de tributos, o que é vedado.
- todas as situações revelam formas lícitas de atuação dos agentes de fiscalização.
- as situações I e III são inadmissíveis, por configurarem limitações ao tráfego de bens por meio da cobrança de tributos, ao passo que a situação II é lícita, por estar amparada em processo administrativo em andamento.
- a situação II é inadmissível, por configurar meio coercitivo para o pagamento de tributos, sendo lícitas as situações I e III, diante de sua transitoriedade e finalidades legítimas.
- a situação I configura limitação indevida ao exercício profissional e a situação II, sanção política, sendo ambas vedadas, ao passo que a situação III revela conduta condizente com a formação de instrumento idôneo para a cobrança de tributo.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A apreensão de mercadorias como instrumento para forçar o pagamento de tributos é inadmissível, por configurar meio coercitivo proibido pelo ordenamento e consolidado na Súmula 323 do STF. Tal prática transforma a fiscalização em execução fiscal indireta, violando garantias constitucionais.
Por outro lado, a retenção temporária destinada à verificação documental, comprovação da legitimidade da posse ou à lavratura de auto de infração tem caráter de poder de polícia e finalidade estritamente fiscal. Sua transitoriedade e vinculação a procedimento são requisitos que a tornam constitucionalmente admissível.
Assim, é vedada a apreensão com objetivo de cobrança, sendo legítimas medidas temporárias de fiscalização quando limitadas às finalidades acima.
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