Questão FC343091
Projeto de lei estadual pretende estender, para exercentes de atividades administrativas e técnico -pedagógicas nas escolas, a redução na idade mínima estabelecida para profissiona
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
FCC · 2024
Projeto de lei estadual pretende estender, para exercentes de atividades administrativas e técnico -pedagógicas nas escolas, a redução na idade mínima estabelecida para profissionais do magistério, para fins de aposentadoria, diferindo do que é estabelecido, em lei federal, relativamente à definição do que sejam funções de magistério para esse fim. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referido projeto
- é inconstitucional, por ofender o núcleo da disposição constitucional que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério, embora seja de competência do Estado legislar sobre os requisitos de idade e tempo de exercício para aposentadoria especial de seus servidores que exerçam funções de magistério.
- é inconstitucional, por ofender o núcleo da disposição constitucional que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério, ademais de invadir competência legislativa da União.
- insere.se na competência do Estado para dispor sobre os requisitos para aposentadoria especial, relativamente a seus servidores, e será constitucional, desde que se trate de projeto de lei complementar.
- insere.se na competência do Estado para dispor sobre os requisitos para aposentadoria especial, relativamente a seus servidores, e será constitucional, desde que se trate de projeto de iniciativa do Governador do Estado.
- é inconstitucional, por invadir competência legislativa da União, embora, no mérito, seja admissível a extensão pretendida.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A proposta é inconstitucional: além de contrariar o núcleo da norma constitucional que reduz requisitos apenas para as funções de magistério, ela invade competência legislativa da União.
Constitucionalmente, a aposentadoria por tempo reduzido para professores está vinculada ao exercício de atividades de magistério, não à mera prestação de serviços administrativos ou funções técnico‑pedagógicas acessórias. Ampliar esse rol equivale a esvaziar a proteção constitucional prevista para o magistério.
Ademais, a regulação sobre seguridade social e as definições essenciais das funções de magistério são matéria de competência federal (arts. 22 e 24 da CF) e foram disciplinadas pelo legislador nacional (art. 67, §2º, da LDB), entendimento reiterado pelo STF (p.ex. ADI 856).
Portanto, há vício material (ofensa ao núcleo) e vício de competência/forma, o que sustenta a inconstitucionalidade.
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