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Questão FC343102

Em ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento na ausência de lei específica tipificando criminalmente a prática de

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

FCC · 2021

Em ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento na ausência de lei específica tipificando criminalmente a prática de discriminação decorrente de orientação sexual ou de identidade de gênero, o autor pleiteou:

 

I. o reconhecimento do estado de mora inconstitucional do Poder Legislativo federal na implementação da prestação legislativa exigida pela Constituição Federal, bem como a cientificação do Congresso Nacional para as providências necessárias.

 

II. a fixação de prazo para que o Poder Legislativo federal edite a lei demandada pelo texto constitucional, sob pena de o crime e a respectiva pena serem definidos pelo Supremo Tribunal Federal.

 

III. a condenação do Estado brasileiro ao pagamento de indenização às vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia, caso a lei não venha a ser editada no prazo fixado judicialmente.

 

De acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mostra-se cabível APENAS o requerimento expresso em

  1. I.
  2. I e II.
  3. I e III.
  4. II e III.
  5. III.
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Gabarito

A

Comentário do professor

I é cabível porque o Supremo pode reconhecer a existência de omissão normativa do Legislativo — o chamado estado de mora inconstitucional — e, consequentemente, comunicar o Congresso Nacional para que adote as providências necessárias.


Essa medida encontra previsão no Art. 12‑H da Lei nº 9.868/99 e decorre da competência do STF para declarar a inconstitucionalidade por omissão quando faltar a implementação de prestações legislativas exigidas pela Constituição.


Na prática, a declaração de mora não cria norma material, mas produz efeitos institucionais: formaliza a omissão e cientifica o órgão legislativo para atuação, possibilitando atuação do Judiciário no controle da omissão e subsidiando decisões posteriores (caso paradigmático: ADO 26).

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