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Questão FC343103

Considere a seguinte informação referente a julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tendo por objeto dispositivo de determinada Con

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

FCC · 2021

Considere a seguinte informação referente a julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tendo por objeto dispositivo de determinada Constituição estadual:

Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. [...], da Constituição do Estado de [...], cujo marco temporal para a validade dos efeitos está na data da publicação do acórdão; e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que divergiam parcialmente da Relatora apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Plenário, Sessão Virtual de [...].

Quando do retorno do Ministro Celso de Mello às atividades, foi o julgamento em questão retomado, tendo ele proferido o seguinte voto:

Acompanho, integralmente, o douto voto proferido pela eminente Ministra ROSA WEBER, Relatora. É o meu voto.

 

Nesse caso, à luz das disposições normativas pertinentes e da jurisprudência do STF, o Tribunal

  1. já alcançara maioria para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, independentemente do cômputo do voto final, o qual, no entanto, foi necessário para se atingir o quórum exigido para a modulação temporal da decisão, que produzirá efeitos ex nunc.
  2. alcançou maioria para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, mas não para a modulação temporal da decisão, que produzirá efeitos retroativos e importará, diante do efeito repristinatório que lhe é inerente, a restauração das normas estatais que eventualmente tenham sido revogadas pelo diploma normativo objeto de controle.
  3. somente com o voto final atingiu o quórum mínimo necessário para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual e para a modulação dos efeitos da decisão, que será dotada de eficácia ex nunc.
  4. já alcançara maioria para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, bem como atingira o quórum para a modulação temporal da decisão, independentemente do voto final, vindo a decisão a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão respectivo.
  5. não alcançou a maioria necessária para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, que permaneceu hígido, confirmando a presunção de constitucionalidade de que gozam os atos normativos primários desde sua promulgação.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A questão revela duas consequências jurídicas distintas. Primeiro, ficou preenchida a maioria absoluta exigida pela art. 97 da CF/88 para a declaração de inconstitucionalidade: já havia sete votos favoráveis, suficiente para o pronunciamento final sobre a norma estadual.

Em segundo lugar, a modulação temporal dos efeitos da decisão exige quórum qualificado de dois terços dos membros do STF, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99. Antes do retorno do Ministro Celso de Mello não se alcançara esse patamar (faltava o 8.º voto); com seu voto, passou-se a ter o quórum necessário.

Conclusão: a inconstitucionalidade já estava declarada; porém, a decisão de modular os efeitos para produzir efeito ex nunc (prospectivo) só pôde ser válida após o voto que completou o quórum exigido.

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