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Questão FC343121

O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho são órgãos da Justiça do Trabalho, sendo que

Questões sem classificação de assunto (Direito Constitucional)

FCC · 2025

O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho são órgãos da Justiça do Trabalho, sendo que

  1. cabe à Justiça do Trabalho, dentre outras competências previstas constitucionalmente, processar e julgar as ações de indenização, por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
  2. funcionando junto ao Tribunal Superior do Trabalho: a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho; o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe regulamentar os cursos oficiais para o ingresso na carreira.
  3. um terço dos membros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de efetivo exercício.
  4. em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, mas não competirá à Justiça do Trabalho decidir o conflito, pois não compete a ela processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.
  5. nos Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular e os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, onze juízes, nomeados na respectiva região e nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa indica que é atribuição da Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral ou dano patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Essa competência está prevista no art. 114 da Constituição Federal e foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Em termos práticos, trata-se de competência ratione materiae: sempre que a pretensão indenizatória tiver origem na prestação de serviços ou em vínculo laboral, cabe à Justiça do Trabalho conhecer do pedido, sem prejuízo de outras controvérsias conexas que derivem da mesma relação.

O alcance dessa competência depende da conexão com a relação de trabalho — expressa na Constituição pela expressão “na forma da lei” — o que autoriza a regulamentação e delimitação dessa atuação pelo legislador.

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