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Questão FC392302

A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel da União, Estados-Membros, municípios e Distrito Federal, cujos entes possuem competências instituídas pela Const

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

Instituto Verbena · 2024

A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel da União, Estados-Membros, municípios e Distrito Federal, cujos entes possuem competências instituídas pela Constituição Federal de 1988. O texto constitucional as divide em legislativas ou processuais, não-legislativas ou materiais. De acordo com o que está disposto no Título III da Organização do Estado, a competência legislativa dos entes federativos, trata-se daquela constitucionalmente definida para elaborar leis, distribuídas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com a matéria, podendo ser privativa, exclusiva ou concorrente. Nesses termos, a competência legislativa concorrente da União pode ser

  1. assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios e se refere à possibilidade de elaboração de normas gerais, instituídas no artigo 24 da Constituição Federal.
  2. suplementada pelos Estados e Distrito Federal, configurando repartição vertical de competência, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.
  3. delegada, por meio de lei ordinária, aos Estados e ao Distrito Federal, para assuntos que demandam tratamento uniforme, nos termos do artigo 21 da Constituição Federal.
  4. exercida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, caracterizando divisão vertical de competência, de acordo com o artigo 23 da Constituição Federal.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa indica que a competência legislativa concorrente da União pode ser suplementada pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o art. 24 da CF/88.

Isso significa que a União edita as normas gerais sobre a matéria e os Estados/DF possuem competência para elaborar normas suplementares, ou seja, detalhar e complementar a regulação dentro dos limites fixados pela União.

Trata‑se de uma repartição vertical de competência: há atuação dos mesmos entes sobre a mesma matéria, com papéis distintos — a União estabelece a direção geral; os Estados/DF preenchem as lacunas e adaptam às realidades locais, respeitando a norma geral.

Esse regime está previsto explicitamente no § 2º do art. 24 da Constituição.

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