Questão FC392344
O Direito Constitucional brasileiro traz em seu texto lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal que disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguint
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
Instituto Verbena · 2024
O Direito Constitucional brasileiro traz em seu texto lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal que disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
- nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
- nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de dez e o máximo de vinte membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
- nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de quinze membros, para o exercício das atribuições administrativas delegadas da competência do tribunal pleno, provendose metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
- nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de cinco e o máximo de quinze membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se dois terços das vagas por antiguidade e o outro terço por eleição pelo tribunal pleno.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa descreve o dispositivo constitucional (CF/88, art. 90, XI) que autoriza, nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, a constituição de um órgão especial.
Esse órgão é facultativo ("poderá ser constituído") e destina-se a exercer as atribuições administrativas e as jurisdicionais delegadas que seriam de competência do tribunal pleno.
Quanto à composição, fixa-se um mínimo de onze e um máximo de vinte e cinco membros, o que busca equilibrar representatividade e eficiência decisória.
A forma de provimento das vagas combina critério objetivo e democrático: metade por antiguidade e metade por eleição pelo tribunal pleno, garantindo experiência e legitimidade institucional.
Em suma, a norma organiza internamente os grandes tribunais, permitindo delegação funcional sem perder controle colegiado.
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