Questão FC392355
Conforme o art. 93, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a promoção de juízes se dará de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendida a
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
Instituto Verbena · 2024
Conforme o art. 93, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a promoção de juízes se dará de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendida a seguinte norma:
- promoção obrigatória do juiz que figure por cinco vezes consecutivas ou três alternadas em lista de merecimento.
- recusa do juiz mais antigo, pelo tribunal, somente por meio de voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, em casos de apuração de antiguidade.
- não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
- promoção por merecimento pressupõe três anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Na promoção por apuração de antiguidade, a Constituição exige que a recusa do juiz mais antigo pelo tribunal ocorra somente mediante voto fundamentado de dois terços de seus membros.
O requisito do voto fundamentado impõe exposição de motivos, evitando decisões arbitrárias; o quórum de dois terços exige consenso qualificado entre os julgadores.
O dispositivo prevê ainda procedimento próprio e assegura ampla defesa ao magistrado, garantindo prazo e oportunidade para apresentar alegações e provas antes da decisão.
A expressão repetindo-se a votação significa que, enquanto não se alcance a indicação válida (com o quórum previsto), o tribunal deve voltar a votar até fixar-se a promoção, evitando impasses e preservando a primazia da antiguidade.
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