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Questão FC392386

A questão do financiamento vem se constituindo num ponto chave do debate sobre a qualidade da educação no Brasil. A Constituição Federal de 1988 trata diretamente do assunto e dete

Ordem Social (arts. 193 a 232 da CF/1988)

Instituto Verbena · 2024

A questão do financiamento vem se constituindo num ponto chave do debate sobre a qualidade da educação no Brasil. A Constituição Federal de 1988 trata diretamente do assunto e determina percentuais mínimos a serem aplicados pelos diferentes entes federativos. Disto resulta que a União

  1. deve aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive na remuneração condigna de seus profissionais.
  2. pode aplicar, anualmente, nunca menos de vinte, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e dois por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive na remuneração condigna dos profissionais da educação.
  3. deve aplicar, anualmente, nunca menos de quinze, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e dois por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, excluindo os valores a serem aportados para a remuneração de seus profissionais.
  4. cabe aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e sete, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e um por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, excluindo os valores a serem aportados para a remuneração dos profissionais da educação.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa correta reproduce o comando constitucional previsto no Art. 212 da Constituição Federal: a União deve aplicar, anualmente, no mínimo 18% da receita resultante de impostos (incluídas as transferências) e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo 25%, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Isso significa que os percentuais são obrigatórios e calculados sobre a receita tributária efetiva, considerando recursos repassados entre entes. A destinação é ampla: abrange gastos com funcionamento das escolas, formação, material didático, infraestrutura e, explicitamente, a remuneração condigna dos profissionais da educação.

O objetivo constitucional é assegurar financiamento mínimo que sustente a qualidade do ensino e garanta prioridade orçamentária à educação em todos os níveis federativos.

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