Questão FC392398
A Lei Federal nº 9.882/1999 dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal de 19
Controle de Constitucionalidade
Instituto Verbena · 2024
A Lei Federal nº 9.882/1999 dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal de 1988. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando tenha por objeto
- demonstrar que a falta de norma regulamentadora do órgão legislador competente torne inviável o exercício de preceitos fundamentais relacionados aos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
- comprovar lesão ou ameaça de lesão aos preceitos fundamentais, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
- assegurar o preceito fundamental ao conhecimento de informações de interesse de pessoa ou da sociedade, constantes de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público, ou atuar quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional acerca de lei ou ato normativo — federal, estadual ou municipal — inclusive os anteriores à Constituição (Lei 9.882/1999, art. 1º).
No primeiro caso, a ADPF atua de forma direta sobre atos estatais que vulnerem preceitos fundamentais, constituindo importante mecanismo de tutela concentrada desses valores.
No segundo, a ADPF esclarece a base constitucional de controvérsias sobre normas, podendo incidir de modo paralelo ou incidental para uniformizar interpretação e evitar decisões contraditórias.
Trata‑se de instrumento de caráter concentrado e excepcional, cabível quando necessário para preservar a ordem constitucional e os direitos fundamentais.
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