Questão FC403521
Em virtude de medida protetiva judicialmente decretada, Afrânio, que cometera um crime de violência doméstica, é proibido de se aproximar de sua ex-esposa Emiliana, devendo dela fi
Lei nº 11.340/2006 - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei Maria da Penha)
IBADE · 2019
Em virtude de medida protetiva judicialmente decretada, Afrânio, que cometera um crime de violência doméstica, é proibido de se aproximar de sua ex-esposa Emiliana, devendo dela ficar a uma distância mínima de duzentos metros. Certo dia, Afrânio comparece a uma festa de casamento e ali encontra Emiliana. Afrânio sabia que, assim como ele, a ex-esposa também mantinha uma relação de amizade com o noivo, mas, por distração, não imaginou que Emiliana compareceria à festa, embora tal circunstância fosse previsível. Após o encontro, Afrânio, com receio das consequências, deixo o local. Emiliana, todavia, liga para a polícia militar e solicita que uma viatura ali compareça, relatando aos policiais, quando de sua chegada, o que acabara de acontecer. Considerando exclusivamente as informações contidas no enunciado, assinale a assertiva que corretamente realiza a subsunção da conduta ao tipo penal:
- Afrânio cometeu crime previsto no Código Penal, na modalidade dolosa.
- Afrânio cometeu crime previsto em lei especial, na modalidade culposa.
- Afrânio não cometeu crime.
- Afrânio cometeu crime previsto no Código Penal, na modalidade culposa.
- Afrânio cometeu crime previsto em lei especial, na modalidade dolosa.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa correta indica que Afrânio não cometeu crime. Embora soubesse da medida protetiva, sua aproximação a Emiliana ocorreu por distração, isto é, por comportamento culposo.
O tipo penal do art. 24‑A da Lei 11.340/2006 exige dolo: vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial. É imprescindível que o agente saiba da ordem e queira deliberadamente violá‑la.
No caso, Afrânio não teve a intenção de buscar ou confrontar Emiliana; não houve vontade dirigida ao resultado proibido. Sua conduta foi de culpa (previsibilidade, descuido), e o tipo penal não admite modalidade culposa.
Além disso, ele deixou o local ao perceber a presença dela, o que afasta a ideia de comportamento obstinado ou contínuo de descumprimento.
Assim, por faltar o elemento subjetivo do crime (o dolo), não há subsunção da conduta ao art. 24‑A, razão pela qual não cometeu crime.
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