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Questão FC403521

Em virtude de medida protetiva judicialmente decretada, Afrânio, que cometera um crime de violência doméstica, é proibido de se aproximar de sua ex-esposa Emiliana, devendo dela fi

Lei nº 11.340/2006 - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei Maria da Penha)

IBADE · 2019

Em virtude de medida protetiva judicialmente decretada, Afrânio, que cometera um crime de violência doméstica, é proibido de se aproximar de sua ex-esposa Emiliana, devendo dela ficar a uma distância mínima de duzentos metros. Certo dia, Afrânio comparece a uma festa de casamento e ali encontra Emiliana. Afrânio sabia que, assim como ele, a ex-esposa também mantinha uma relação de amizade com o noivo, mas, por distração, não imaginou que Emiliana compareceria à festa, embora tal circunstância fosse previsível. Após o encontro, Afrânio, com receio das consequências, deixo o local. Emiliana, todavia, liga para a polícia militar e solicita que uma viatura ali compareça, relatando aos policiais, quando de sua chegada, o que acabara de acontecer. Considerando exclusivamente as informações contidas no enunciado, assinale a assertiva que corretamente realiza a subsunção da conduta ao tipo penal:

  1. Afrânio cometeu crime previsto no Código Penal, na modalidade dolosa.
  2. Afrânio cometeu crime previsto em lei especial, na modalidade culposa.
  3. Afrânio não cometeu crime.
  4. Afrânio cometeu crime previsto no Código Penal, na modalidade culposa.
  5. Afrânio cometeu crime previsto em lei especial, na modalidade dolosa.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa correta indica que Afrânio não cometeu crime. Embora soubesse da medida protetiva, sua aproximação a Emiliana ocorreu por distração, isto é, por comportamento culposo.

O tipo penal do art. 24‑A da Lei 11.340/2006 exige dolo: vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial. É imprescindível que o agente saiba da ordem e queira deliberadamente violá‑la.

No caso, Afrânio não teve a intenção de buscar ou confrontar Emiliana; não houve vontade dirigida ao resultado proibido. Sua conduta foi de culpa (previsibilidade, descuido), e o tipo penal não admite modalidade culposa.

Além disso, ele deixou o local ao perceber a presença dela, o que afasta a ideia de comportamento obstinado ou contínuo de descumprimento.

Assim, por faltar o elemento subjetivo do crime (o dolo), não há subsunção da conduta ao art. 24‑A, razão pela qual não cometeu crime.

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