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Questão FC411249

Quando do trânsito de mercadoria sujeita a ICMS e IPI, a aposição de carimbos nas notas fiscais deve ser feita

Normas Tributárias de Interesse Geral dos Estados e do Distrito Federal

CEBRASPE (CESPE) · 2021

Quando do trânsito de mercadoria sujeita a ICMS e IPI, a aposição de carimbos nas notas fiscais deve ser feita

  1. na frente da nota, salvo quando esta for carbonada.
  2. no verso da nota, salvo quando esta for carbonada.
  3. na frente da nota, seja ela carbonada ou não.
  4. no verso da nota, seja ela carbonada ou não.
  5. na frente da nota, se ela for carbonada; nos demais casos, é opcional apor o carimbo na frente ou no verso da nota.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Regra prática: a aposição de carimbos nas notas fiscais, durante o trânsito de mercadorias sujeitas ao ICMS e IPI, deve ser feita no verso do documento.

Motivo: carimbar no verso preserva os campos impressos na frente da nota (dados fiscais, valores e tributos), evitando rasuras ou sobreposição de informações que possam comprometer a validade ou a fiscalização.

Exceção: quando a nota for carbonada (série com folhas por transferência), o verso não recebe impressão legível ou está ocupado; nesse caso, o carimbo deve ser afixado na frente, onde ficará visível e eficaz.

Fundamento legal: o procedimento está previsto no §17 do art. 19 do Convênio S/N de 1970 (Convênio S/N de 1970), que disciplina a aposição de carimbos durante o trânsito.

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