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Questão FC411254

A empresa Santa Ana Ltda., localizada no Município de Macapá/AP, recebeu, durante vários anos, mercadoria desonerada do ICMS, proveniente da empresa AB & CD Ltda., localizada no Es

Normas Tributárias de Interesse Geral dos Estados e do Distrito Federal

FCC · 2022

A empresa Santa Ana Ltda., localizada no Município de Macapá/AP, recebeu, durante vários anos, mercadoria desonerada do ICMS, proveniente da empresa AB & CD Ltda., localizada no Estado de Minas Gerais. Relativamente a três dessas operações, aconteceu o seguinte:

 

I. recebeu, em maio de 2020, mercadorias que foram revendidas, em fevereiro de 2022, para empresa localizada em Belém/PA;

 

II. recebeu, em setembro de 2019, mercadorias destinadas à comercialização pela empresa Santa Ana Ltda., mas que acabaram sendo destinadas ao uso e consumo dela, em janeiro de 2020;

 

III. recebeu, em julho de 2021, mercadorias destinadas à industrialização em Macapá, mas que acabaram sendo destinadas a uso e consumo do estabelecimento, em janeiro de 2022.

 

De acordo com o estipulado no Convênio ICMS nº 134, de 5 de julho de 2019, o ICMS devido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de

  1. destino, pela remetente mineira, relativamente à remessa descrita no item I, apenas.
  2. origem, pela remetente mineira, relativamente às remessas descritas nos itens I e II, apenas.
  3. origem, pela destinatária amapaense, relativamente às remessas descritas nos itens I, II e III.
  4. destino, pela destinatária amapaense, relativamente às remessas descritas nos itens I e III, apenas.
  5. destino, pela destinatária amapaense, relativamente às remessas descritas nos itens II e III, apenas.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A regra do Convênio ICMS nº 134/2019 estabelece que, quando ocorre o desinternamento de mercadorias remetidas com benefício (ou sua reintrodução no mercado interno antes de decorridos 5 anos), o imposto deve ser recolhido em favor da unidade federada de origem, por quem deu causa ao desinternamento.

No caso concreto, nos três itens a mercadoria foi desinternada pela própria Santa Ana (destinatária em Amapá): I — reintrodução no mercado antes de cinco anos; II — mercadoria destinada à comercialização utilizada para uso e consumo; III — mercadoria destinada à industrialização convertida em uso e consumo. Todas as hipóteses configuram desinternamento conforme o convênio.

Portanto, a obrigação de recolher o ICMS, com atualização monetária, cabe à destinatária amapaense, em favor da unidade federada de origem das mercadorias.

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