Questão FC411255
Hélio, proprietário da empresa Sol Ltda., localizada em Santana/AP, conduzindo o caminhão de propriedade dessa mesma empresa, foi até Cuiabá/MT para retirar mercadorias adquiridas
Normas Tributárias de Interesse Geral dos Estados e do Distrito Federal
FCC · 2022
Hélio, proprietário da empresa Sol Ltda., localizada em Santana/AP, conduzindo o caminhão de propriedade dessa mesma empresa, foi até Cuiabá/MT para retirar mercadorias adquiridas de fornecedor da Sol Ltda. e, em seguida, transportá-las até o estabelecimento adquirente. Ocorre, todavia, que, por ocasião do transporte dessas mercadorias com destino à Sol Ltda., não havia o CT-e nem o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE) para ser apresentado à SUFRAMA. De acordo com o Convênio ICMS nº 134, de 5 de julho de 2019, a não apresentação desses documentos
- não configurará irregularidade, desde que eles sejam disponibilizados à SUFRAMA ou à Secretaria da Fazenda do Amapá, nos 5 dias úteis que se seguirem à data de entrada dessas mercadorias no estabelecimento da empresa Sol Ltda.
- configurará irregularidade, na medida em que pelo menos um desses dois documentos deve ser apresentado por Hélio à SUFRAMA.
- não configurará irregularidade, desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e os do próprio Hélio.
- configurará irregularidade, pois a dispensa de exibição desses documentos só alcança o transporte efetuado por transportadores autônomos domiciliados em Macapá/AP ou Santana/AP, e o transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e por empresas de remessa expressa de correspondência, documentos e objetos.
- não configurará irregularidade, desde que eles sejam disponibilizados à Secretaria da Fazenda do Amapá, no prazo fixado em notificação específica, feita por Fiscal da Receita Estadual, para esse fim.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
No caso, Hélio dirige o caminhão da própria empresa para retirar e transportar mercadoria, caracterizando transporte realizado pelo próprio remetente/destinatário (ou seja, carga própria).
O Convênio ICMS nº 134/2019, Cláusula quinta, I, prevê que fica dispensada a apresentação do CT-e/DACTE à SUFRAMA nessa hipótese, desde que sejam disponibilizados à autarquia os dados do veículo transportador e os do respectivo condutor.
No exemplo, a ausência do CT-e/DACTE não configura irregularidade se Hélio fornecer à SUFRAMA as informações exigidas (dados do veículo e do próprio Hélio como condutor).
Observe que essa dispensa não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para comprovar o ingresso da mercadoria.
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