Questão FC411256
De acordo com o Convênio ICMS nº 134, de 5 de julho de 2019, o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas, após 120 dias contados a partir da data de emissão d
Normas Tributárias de Interesse Geral dos Estados e do Distrito Federal
FCC · 2022
De acordo com o Convênio ICMS nº 134, de 5 de julho de 2019, o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas, após 120 dias contados a partir da data de emissão da NF-e, poderá ser formalizado perante
- a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário, mediante o procedimento denominado diligência de constatação, que consistirá na realização de procedimentos tendentes a identificar a causa do ingresso tardio na área incentivada.
- a SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea, que consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
- a SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado diligência de constatação, que consistirá na realização de procedimentos tendentes a identificar a causa do ingresso tardio na área incentivada.
- a SEFAZ do estabelecimento remetente, mediante o procedimento denominado vistoria técnica, que consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
- as Secretarias de Fazenda dos estabelecimentos remetente e destinatário, mediante o procedimento excepcional denominado diligência de constatação, que consistirá na realização de procedimentos tendentes a identificar a causa do ingresso tardio na área incentivada.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Conforme o Convênio ICMS nº 134/2019, o internamento de mercadorias que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo de 120 dias (contados da data de emissão da NF-e) pode ser formalizado perante a SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário.
Trata‑se de procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea, previsto na cláusula décima terceira, aplicável quando não foi realizada a vistoria no prazo da cláusula décima segunda (120 dias).
A vistoria extemporânea consiste na realização de vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas, permitindo regularizar o internamento mesmo após o prazo legal, mediante verificação dos documentos e conferência física das mercadorias.
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