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Questão FC411276

Estabelece o parágrafo primeiro, cláusula nona, do Convênio CONFAZ 142/2018, de que o Estado do Amapá é signatário: “Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplica

Normas Tributárias de Interesse Geral dos Estados e do Distrito Federal

FCC · 2022

Estabelece o parágrafo primeiro, cláusula nona, do Convênio CONFAZ 142/2018, de que o Estado do Amapá é signatário:

 

“Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput desta cláusula [substituição tributária] nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista”

 

O convênio, entretanto, não define requisitos para caracterizar a interdependência de pessoas jurídicas. No âmbito da regulamentação amapaense do ICMS, a interdependência

  1. é determinada tanto por requisitos objetivos quanto subjetivos, por exemplo, na hipótese em que uma delas promova transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento.
  2. é determinada apenas por requisitos subjetivos, por exemplo, na hipótese em que uma delas detenha 10% ou mais do capital social da outra.
  3. é determinada apenas por requisitos objetivos, por exemplo, na hipótese em que uma tenha sido adquirente de mais de 15% do seu movimento da outra, no exercício anterior.
  4. não é determinada, legando a conclusão de que há interdependência ao juízo fundamentado da autoridade fiscal no auto de infração.
  5. não é determinada, legando a conclusão de que há interdependência aos requisitos vazados em Lei Complementar Federal.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa correta indica que a interdependência entre pessoas jurídicas, para fins do ICMS no Amapá, é aferida por requisitos objetivos e subjetivos.

Os requisitos objetivos são fatos comprováveis e mensuráveis — por exemplo, o uso de veículos, instalações ou pessoal de uma empresa pela outra, contratos de prestação contínua ou integração de faturamento.

Os requisitos subjetivos referem-se a elementos de controle ou influência, como direção comum, participação societária relevante, dependência econômica ou coordenação de políticas comerciais.

No caso citado, a hipótese em que uma empresa realiza transporte com veículos da outra, sendo ambas do mesmo segmento, constitui um indicativo objetivo que, somado a eventuais indícios subjetivos (mesma administração, divisão de receitas etc.), caracteriza a interdependência.


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