Questão FC411293
O art. 12 da Lei Complementar n o 87/1996 define os fatos geradores do ICMS e estabelece os momentos em que eles se consideram ocorridos. No tocante à Lei estadual n o 5.900, de 27
Legislação Tributária do Estado da Alagoas (AL)
FCC · 2019
O art. 12 da Lei Complementar n o 87/1996 define os fatos geradores do ICMS e estabelece os momentos em que eles se consideram ocorridos. No tocante à Lei estadual n o 5.900, de 27 de dezembro de 1996, isso é feito no seu art. 2 o.
Embora não estejam definidos na Lei Complementar n o 87/1996, a Lei estadual n o 5.900/1996 define o fato gerador e o momento de sua ocorrência relativamente
- à entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo.
- à transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.
- ao ato final do transporte iniciado no exterior.
- à da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
- à prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa descreve o fato gerador ocorrido à entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, quando tal bem se destina a integrar o ativo permanente do contribuinte ou ao seu uso/consumo.
Essa hipótese está prevista no art. 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 5.900/1996. Trata‑se de previsão estadual que fixa o momento da ocorrência do ICMS na entrada do bem no estabelecimento, independentemente de se tratar de operação de circulação para venda.
Na prática, o efeito é que o imposto se torna exigível no instante em que o bem ingressa no estabelecimento para compor o patrimônio ou para uso interno, vinculando o lançamento tributário a esse evento e não a uma futura saída comercial.
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