Questão FC411300
Eleodora não tinha descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro. Em razão disso, por meio de testamento, ela dispôs de todos os seus bens da seguinte maneira: I. instituição d
Legislação Tributária do Estado do Amapá (AP)
FCC · 2022
Eleodora não tinha descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro. Em razão disso, por meio de testamento, ela dispôs de todos os seus bens da seguinte maneira:
I. instituição de usufruto vitalício do apartamento de sua propriedade, localizado em Macapá/AP, a favor de Beatriz e transmissão de sua nua-propriedade a Celso.
II. transmissão, para Donizete, do domínio útil de bem imóvel localizado na cidade de Tartarugalzinho/AP.
III. instituição de fideicomisso sobre o imóvel em que reside, no Município de Itaubal/AP, a favor de Janete, herdeira fiduciária, que deverá transmiti-lo ao primeiro descendente que Ciro eventualmente venha a ter (prole eventual), e desde que esse descendente venha a se graduar em medicina.
Tendo Eleodora falecido em junho de 2022, na cidade de Itaubal/AP, de acordo com o disposto na Lei estadual nº 400, de 22 de dezembro de 1997, o ITCD incide nas situações descritas em
- I, apenas.
- em I e II apenas.
- em I e III, apenas, sendo que, na situação III, só haverá incidência na substituição fideicomissária.
- em I, II e III, sendo que, na situação III, haverá incidência tanto na instituição do fideicomisso, como na subsequente substituição fideicomissária, caso ela venha a ocorrer.
- em II e III, apenas, sendo que, na situação III, só haverá incidência na instituição do fideicomisso.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa aponta corretamente a incidência do ITCD em I, II e III. Na hipótese I há instituição de usufruto (direito real sobre o imóvel) e transmissão da nua‑propriedade (domínio útil): ambos são fatos geradores do imposto nos termos do art. 72 da Lei estadual n.º 400/1997.
Na hipótese II ocorre transmissão do domínio útil diretamente a Donizete, ensejando igualmente a incidência do imposto (mesmo dispositivo).
Quanto à hipótese III, o fideicomisso gera duas incidências: uma na instituição (do instituidor ao fiduciário) e outra na eventual substituição fideicomissária (do fiduciário ao fideicomissário). Isso decorre de o fato gerador considerar, para fins de ITCD, a instituição de fideicomisso e a substituição, na data da abertura da sucessão (art. 73).
Assim, todos os eventos descritos configuram fato gerador do ITCD à abertura da sucessão.
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