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Questão FC411312

De acordo com o Decreto estadual nº 1.173, de 1º de abril de 2016, o desembaraço fiscal eletrônico de mercadorias e bens

Legislação Tributária do Estado do Amapá (AP)

FCC · 2022

De acordo com o Decreto estadual nº 1.173, de 1º de abril de 2016, o desembaraço fiscal eletrônico de mercadorias e bens

  1. é o procedimento fiscal realizado com base em inspeção remota de mercadorias, nas operações domésticas e internacionais, e se destina à verificação física das mercadorias que ingressam e que saem do Estado.
  2. será realizado em relação às operações de entrada e de saída de mercadorias e bens do Estado, inclusive de procedência ou com destino à Guiana Francesa, nos casos em que esse transporte internacional seja feito pela via terrestre.
  3. poderá ser iniciado sem a presença física da carga no porto ou aeroporto de desembarque, desde que seja feito depósito em garantia, no Banco do Brasil ou no Banco da Amazônia, de, no mínimo, 75% do valor da mercadoria a ser desembaraçada.
  4. procedentes de outras unidades da Federação se inicia no momento do registro da sua entrada no Estado, por meio da leitura da chave da NF-e.
  5. será realizado em relação às operações interestaduais e internacionais de entrada de mercadorias e bens acobertados por Nota Fiscal Eletrônica − NF-e ou pela documentação que acompanhou a mercadoria em seu trânsito internacional, direto, por via terrestre, desde a Guiana Francesa até seu ingresso no Estado.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O Decreto estadual nº 1.173/2016 estabelece que o desembaraço fiscal eletrônico de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação inicia-se no momento do registro da sua entrada no Estado, realizado por meio da leitura da chave da NF-e.

Na prática, isso significa que, ao ser digitada ou lida a chave da Nota Fiscal Eletrônica no sistema estadual, tem início o procedimento eletrônico de verificação fiscal, baseado nos registros digitais da NF-e e nas informações prestadas pelo contribuinte.

O dispositivo legal que determina esse marco inicial é o art. 4º do Decreto, que também fixa o término do processo com a emissão do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, garantindo controle e rastreabilidade eletrônica da operação.

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