Questão FC411423
A Lei distrital nº 4.567/2011, dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. Dentre os processos
Legislação Tributária do Distrito Federal (DF)
FCC · 2018
A Lei distrital nº 4.567/2011, dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. Dentre os processos de jurisdição voluntária, encontra-se o processo de consulta.
De acordo com a referida Lei,
I. não será admitida consulta em relação à qual o consulente deixe de declarar que a matéria objeto de consulta não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente.
II. a decisão em processo de consulta compete, em segunda instância, preferencialmente, ao Presidente do TARF e, na sua impossibilidade, que deverá ser justificada, ao seu Vice-Presidente.
III. da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, contados de sua publicação, sendo de 30 dias o referido prazo, quando se tratar de recurso contra decisão que declarou a consulta inadmissível ou ineficaz.
IV. o sujeito passivo, pessoa natural, não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativos à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até a data do trânsito em julgado da decisão em processo de consulta eficaz.
Está correto o que se afirma APENAS em
- I, II e III.
- I e IV.
- II e III.
- II e IV.
- III e IV.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Ideclaração de que a matéria não é objeto de decisão anterior em que o consulente tenha sido parte (art. 56, III). Por isso, a ausência dessa declaração inviabiliza a admissibilidade da consulta, conforme previsão de inadmissão prevista em dispositivo correlato.
IVtrânsito em julgado da decisão sobre consulta eficaz, o sujeito passivo não pode ser submetido a procedimento fiscal nem compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relacionada à matéria consultada (art. 61, inciso III). Essa proteção preserva a segurança jurídica do consulente enquanto a controvérsia estiver sendo decidida.
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