Questão FC411462
A Lei Estadual nº 16.469/2009 regula o processo administrativo tributário junto à Fazenda do Estado de Goiás. Para tanto, estabelece prazos para a prática de atos processuais do Pr
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
FCC · 2024
A Lei Estadual nº 16.469/2009 regula o processo administrativo tributário junto à Fazenda do Estado de Goiás. Para tanto, estabelece prazos para a prática de atos processuais do Processo Contencioso Fiscal. De acordo com a Lei Estadual nº 16.469/2009, é de
- 15 dias, contados da intimação do Auto de Infração, o prazo para o sujeito passivo pagar a quantia exigida, e de 30 dias, contados do mesmo termo inicial, o prazo para apresentação de impugnação.
- 15 dias, contados da intimação, o prazo para que o sujeito passivo exiba documento, livro ou objeto, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Superior.
- 30 dias, contados da intimação da sentença do Julgador de Primeira Instância, o prazo para que o sujeito passivo apresente recurso voluntário ou pague a quantia exigida.
- 30 dias, contados da intimação do Auto de Infração, o prazo para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação.
- 15 dias, contados da intimação do Auto de Infração, o prazo para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A Lei Estadual nº 16.469/2009 prevê o prazo de 30 dias, contados da intimação do Auto de Infração, para que o sujeito passivo ou cumpra a obrigação de pagar a quantia exigida ou apresente impugnação.
Isso significa que o marco inicial do prazo é a data da intimação do Auto de Infração — a partir daí correm os 30 dias para manifestação. A impugnação é a peça administrativa inicial de defesa, por meio da qual o contribuinte questiona o lançamento.
Na prática, é crucial respeitar esse prazo: manifestar-se tempestivamente evita a perda de oportunidade de defesa e o prosseguimento do processo administrativo sem a análise das razões do sujeito passivo.
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