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Questão FC411464

A Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

FCC · 2018

A Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao  julgamento administrativo de questões de natureza tributária contém regras atinentes às intimações e às formas como elas devem ser feitas. De acordo com a citada Lei,

  1. a parte sempre será intimada das decisões proferidas no processo administrativo tributário.
  2. a intimação pode ser feita por meio de carta registrada, com aviso de recepção, e é considerada feita ao sujeito passivo 7 dias após a data da entrega dela à agência postal, sempre que o aviso de recepção for omisso quanto à data de seu recebimento, e o correio não tiver informado, por via eletrônica, a data de seu recebimento.
  3. todas as formas de intimação nela previstas são alternativas e não estão sujeitas a ordem de preferência.
  4. a intimação é feita por meio de comunicação enviada ao domicílio tributário eletrônico (DTE) e é considerada feita na data de acesso à comunicação ou sete dias após a data da postagem, caso não acessada nesse período.
  5. a intimação feita por meio de ciência direta à parte é provada com sua assinatura, e é considerada feita no primeiro dia útil seguinte à data do respectivo ciente.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A Lei estadual nº 16.469/2009 admite a intimação por carta registrada, com aviso de recepção como forma válida de comunicação processual.

Quando o aviso de recepção não registra a data de recebimento e o Correio também não informar, por via eletrônica, essa data, a lei presume que a intimação se consumou 7 dias após a entrega da carta à agência postal.

Na prática, isso significa que o início de prazos processuais vinculados à intimação será contado a partir desse marco temporal presumido, garantindo segurança jurídica quando faltar prova objetiva do dia do efetivo recebimento.

Essa regra atende à finalidade de institucionalizar uma presunção legal de ciência, evitando nulidades por ausência de registro no AR quando não houver informação eletrônica do Correio (arts. 14 e 15).

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