Questão FC411509
Conforme a Lei estadual nº 7.765/2002, compete à segunda instância do TARF julgar
Legislação Tributária do Estado do Maranhão (MA)
FCC · 2016
Conforme a Lei estadual nº 7.765/2002, compete à segunda instância do TARF julgar
- recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora ou pelo representante da Procuradoria do Estado, quando a decisão de Turma Julgadora de primeira instância reduzir ou cancelar a exigência fiscal, qualquer que seja o valor.
- recurso de revista, interposto pelo Procurador do Estado ou pelo Gerente de Estado da Receita Estadual, quando divergirem da decisão recorrida.
- embargos de declaração, interposto pelo Gerente de Estado da Receita Estadual, quando a decisão recorrida for confusa ou vaga, e reduzir o crédito tributário.
- recurso voluntário, interposto pelo contribuinte.
- recurso de ofício, interposto pelo Presidente e julgado pelo Tribunal Pleno, em caso de julgamentos divergentes de câmaras.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Lei estadual nº 7.765/2002, art. 10, §3º estabelece que a segunda instância do TARF, pelas suas câmaras julgadoras, tem competência para conhecer e julgar o recurso voluntário interposto pelo contribuinte.
O recurso voluntário é a impugnação proposta pelo próprio contribuinte contra decisão de primeira instância, com o objetivo de obter o reexame do mérito e da legalidade do ato administrativo tributário.
Na segunda instância a matéria é apreciada de forma colegiada, permitindo a reforma, manutenção ou anulação da decisão atacada, com análise de questões de fato e de direito apresentadas no recurso.
Trata‑se, portanto, da via recursal administrativa competente para garantir ao contribuinte a revisão da decisão proferida na primeira instância do TARF.
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