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Questão FC411509

Conforme a Lei estadual nº 7.765/2002, compete à segunda instância do TARF julgar

Legislação Tributária do Estado do Maranhão (MA)

FCC · 2016

Conforme a Lei estadual nº 7.765/2002, compete à segunda instância do TARF julgar

  1. recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora ou pelo representante da Procuradoria do Estado, quando a decisão de Turma Julgadora de primeira instância reduzir ou cancelar a exigência fiscal, qualquer que seja o valor.
  2. recurso de revista, interposto pelo Procurador do Estado ou pelo Gerente de Estado da Receita Estadual, quando divergirem da decisão recorrida.
  3. embargos de declaração, interposto pelo Gerente de Estado da Receita Estadual, quando a decisão recorrida for confusa ou vaga, e reduzir o crédito tributário.
  4. recurso voluntário, interposto pelo contribuinte.
  5. recurso de ofício, interposto pelo Presidente e julgado pelo Tribunal Pleno, em caso de julgamentos divergentes de câmaras.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Lei estadual nº 7.765/2002, art. 10, §3º estabelece que a segunda instância do TARF, pelas suas câmaras julgadoras, tem competência para conhecer e julgar o recurso voluntário interposto pelo contribuinte.

O recurso voluntário é a impugnação proposta pelo próprio contribuinte contra decisão de primeira instância, com o objetivo de obter o reexame do mérito e da legalidade do ato administrativo tributário.

Na segunda instância a matéria é apreciada de forma colegiada, permitindo a reforma, manutenção ou anulação da decisão atacada, com análise de questões de fato e de direito apresentadas no recurso.

Trata‑se, portanto, da via recursal administrativa competente para garantir ao contribuinte a revisão da decisão proferida na primeira instância do TARF.

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