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Questão FC411518

Para se determinar o montante do imposto devido, é essencial identificar a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pe

Legislação Tributária do Estado do Maranhão (MA)

FCC · 2016

Para se determinar o montante do imposto devido, é essencial identificar a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, a Base de Cálculo do ICMS será

  1. a soma das seguintes parcelas: valor da mercadoria (FOB, em dólares americanos, multiplicado pelo câmbio do dia do desembaraço, na cotação divulgada pelo Banco Central), impostos (IPI) e valores pagos ao porto ou armazém (capatazia, movimentação e armazenagem), na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior.
  2. o valor total da venda, deduzidos o Imposto sobre Operações Financeiras (federal) e os juros cobrados, na venda de bens, mercadorias e serviços a prazo, na hipótese de venda de bens e mercadorias no mercado interno.
  3. o valor da operação de saída, acrescido do percentual de 50%, ou será o valor indicado nos documentos encontrados com a mercadoria, o que for maior, na hipótese de mercadoria encontrada desacompanhada de documentação fiscal idônea, na remessa para industrialização, ou na simples entrega.
  4. calculada, levando-se em consideração que: (i) o valor do ICMS é por dentro, (ii) os valores de frete e seguros já pagos, devem ser incluídos, (iii) o valor do IPI deve ser acrescentado quando o destinatário não for contribuinte do IPI ou do ICMS, e (iv) o valor do IOF deve ser deduzido.
  5. o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa descreve que a Base de Cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, quando ocorre a entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo.

Isso significa que, nesses casos, adota‑se como referência para o ICMS o preço que já serviu de base à cobrança no Estado remetente, sem reabrir a apuração da base na chegada.

Tal previsão consta no art. 15, inciso XIV do RICMS, que garante uniformidade e segurança jurídica nas entradas interestaduais, evitando dupla majoração da base.

Na prática, o contribuinte registra como base de cálculo o mesmo valor tributado no Estado de origem, refletindo fielmente o montante sobre o qual o imposto já foi exigido.

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