Questão FC411547
No que se refere aos impedimentos das autoridades julgadoras, o RI − TARF (Decreto nº 19.648/2003) dispõe que
Legislação Tributária do Estado do Maranhão (MA)
FCC · 2016
No que se refere aos impedimentos das autoridades julgadoras, o RI − TARF (Decreto nº 19.648/2003) dispõe que
- é licito às partes arguir o impedimento de julgador, relator ou revisor, até três dias úteis após o julgamento de impugnação ou recurso.
- compete ao Presidente do TARF receber e julgar o incidente, quando suscitado pelas partes, cabendo recurso ao chefe do Poder Executivo, no prazo de 5 dias.
- o Presidente do TARF, para solucionar o incidente, intimará, de plano, a autoridade contra a qual foi arguido o impedimento, para apresentar seus dados bancários e patrimoniais e, em seguida, ouvirá as testemunhas, se houver, apresentando sua decisão na mesma sessão.
- todos os atos praticados após a lavratura do Auto de Infração serão nulos, se o impedimento for confirmado, devendo o sujeito passivo ser notificado a pagar o débito, ou parcelá-lo, sem multa e juros, ou a apresentar nova impugnação, a seu critério.
- não poderá ser relator no julgamento do processo perante o Tribunal Pleno, o Conselheiro que tenha exercido esta função perante a Câmara Julgadora.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O RI‑TARF (Decreto nº 19.648/2003), no Art. 65, estabelece que, no julgamento perante o Tribunal Pleno, não poderá ser Relator o Conselheiro que já tenha exercido essa função na Câmara Julgadora.
Essa regra visa à isenção e à amplitude da análise: ao vedar a permanência da mesma relatoria, busca-se assegurar que o reexame em grau superior seja conduzido por uma nova ótica, reduzindo risco de continuidade de vícios ou de influência indevida sobre a fundamentação.
Na prática, o Conselheiro recusado como relator pode integrar o colegiado como julgador, mas a relatoria deverá ser atribuída a outro membro, por sorteio ou designação, garantindo assim maior imparcialidade e efetividade do duplo grau de apreciação.
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