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Questão FC411550

O Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário − RATPAT (Decreto nº 14.689/1995), estabelece que o Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamen

Legislação Tributária do Estado do Maranhão (MA)

FCC · 2016

O Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário − RATPAT (Decreto nº 14.689/1995), estabelece que o Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente, além de outros elementos,

  1. o nome, idade e número do CPF do Agente Fiscal autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula, sendo que sua lavratura é de competência exclusiva do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual ou do Técnico de Informática da Receita Estadual.
  2. a descrição do fato gerador da obrigação tributária correspondente, sendo que as incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que constem do mesmo elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
  3. a descrição do fato gerador, a indicação da disposição legal infringida e os dispositivos da Lei ou do Regulamento não observados, sendo que erros ou rasuras nos números dos artigos ou dos incisos dos dispositivos da legislação constituem motivo de nulidade insanável do lançamento.
  4. os valores do tributo e da penalidade, sendo que, em caso de dúvida, será lícito indicar que o montante será determinado posteriormente, no decorrer do Processo Administrativo Tributário, após a impugnação.
  5. a descrição e identificação do sujeito ativo, fazendo constar sua qualificação e domicílio fiscal, sendo lícito, no caso de ambulante ou pessoa domiciliada em outro Estado, informar que o sujeito ativo é domiciliado em local indeterminado.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Descrição do fato gerador: trata‑se da exposição clara e objetiva dos fatos que deram origem à obrigação tributária (o que ocorreu, quando e como), permitindo ao autuado compreender a conduta atribuída e ao julgador aferir a tipicidade da infração.


O dispositivo também prevê que incorreções ou omissões não constituem motivo de nulidade do processo quando, mesmo com falhas formais, existirem elementos suficientes para identificar, com segurança, a infração e o infrator.


Na prática, isso significa que o auto não será anulado por pequenos erros formais, desde que a peça contenha informações essenciais que viabilizem a defesa e a regular instrução do procedimento administrativo.


Essa solução equilibra a exigência de formalização com a finalidade material do processo: apuração tributária eficaz e garantia do contraditório e ampla defesa.

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