Questão FC411659
Em relação a ocorrência do fato gerador do ICMS, conforme as normas da Lei Estadual n.º 5.530/89, considera-se o momento:
Legislação Tributária do Estado do Pará (PA)
UEPA · 2013
Em relação a ocorrência do fato gerador do ICMS, conforme as normas da Lei Estadual n.º 5.530/89, considera-se o momento:
- da saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte.
- do recebimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, excluídos os serviços prestados.
- do recebimento de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Pará.
- da aquisição de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.
- do final da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Fato gerador do ICMS, segundo a Lei Estadual, ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
Isso significa que a ocorrência do imposto se vincula ao instante em que o bem efetivamente deixa o estabelecimento que o comercializa ou industrializa, tornando-se operação geradora do crédito tributário.
Na prática, a saída aciona obrigações acessórias e principais: emissão da nota fiscal, escrituração e lançamento do débito do ICMS, com base no valor da operação.
Importante: considera‑se saída mesmo quando a mercadoria segue para outro estabelecimento do mesmo titular; o que importa é o movimento físico/operacional que caracteriza a operação tributável.
Assim, o momento da saída fixa a exigibilidade do imposto e orienta quem deve registrar e recolher o tributo.
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