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Questão FC411659

Em relação a ocorrência do fato gerador do ICMS, conforme as normas da Lei Estadual n.º 5.530/89, considera-se o momento:

Legislação Tributária do Estado do Pará (PA)

UEPA · 2013

Em relação a ocorrência do fato gerador do ICMS, conforme as normas da Lei Estadual n.º 5.530/89, considera-se o momento:

  1. da saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte.
  2. do recebimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, excluídos os serviços prestados.
  3. do recebimento de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Pará.
  4. da aquisição de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.
  5. do final da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Fato gerador do ICMS, segundo a Lei Estadual, ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

Isso significa que a ocorrência do imposto se vincula ao instante em que o bem efetivamente deixa o estabelecimento que o comercializa ou industrializa, tornando-se operação geradora do crédito tributário.

Na prática, a saída aciona obrigações acessórias e principais: emissão da nota fiscal, escrituração e lançamento do débito do ICMS, com base no valor da operação.

Importante: considera‑se saída mesmo quando a mercadoria segue para outro estabelecimento do mesmo titular; o que importa é o movimento físico/operacional que caracteriza a operação tributável.

Assim, o momento da saída fixa a exigibilidade do imposto e orienta quem deve registrar e recolher o tributo.

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