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Questão FC411693

Em 15/3/2022, uma empresa recebeu uma comunicação sobre constatação de indício de irregularidade, da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará. Pensando se tratar de um auto de infra

Legislação Tributária do Estado do Pará (PA)

CEBRASPE (CESPE) · 2022

Em 15/3/2022, uma empresa recebeu uma comunicação sobre constatação de indício de irregularidade, da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará. Pensando se tratar de um auto de infração, o representante legal da empresa compareceu ao escritório de advocacia que lhe prestava assessoria jurídica e ali obteve a informação de que o novo procedimento, inaugurado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará com a promulgação da Lei estadual n.º 8.869/2019, que introduziu o art. 11-A na Lei estadual n.º 6.182/1998, visa à autorregularização.

 

A autorregularização, mencionada nessa situação hipotética, é um procedimento fiscal que

  1. não afasta a espontaneidade, de maneira que, se a empresa não providenciar a devida regularização, ela estará sujeita à abertura de procedimento administrativo e às penalidades previstas na legislação.
  2. afasta a espontaneidade, de maneira que, se a empresa não providenciar a devida regularização, será automaticamente lavrado auto de infração.
  3. não afasta a espontaneidade, mas, se não observado, importará em aquiescência da empresa com todos os seus termos, gerando-se, nessa hipótese, imputação de penalidade.
  4. afasta a espontaneidade e, caso não realizado, acarretará a imediata suspensão de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob condição de regularidade fiscal, até que se regularize a situação fiscal do sujeito passivo.
  5. afasta a espontaneidade e cuja comunicação pode ser respondida por meio de impugnação ou pela apresentação de documentos e pelo recolhimento dos tributos devidos apontados na comunicação.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A autorregularização é o procedimento pelo qual a Secretaria comunica ao contribuinte a existência de indício de irregularidade e lhe concede um prazo indicado para sanar a situação, sem que tal comunicação configure, de imediato, o início de um processo administrativo.

Na prática, isso significa que a medida não afasta a espontaneidade: o contribuinte mantém a faculdade de corrigir voluntariamente a irregularidade e, se o fizer no prazo, ficará a salvo das sanções previstas.
Por outro lado, se decorrido o prazo sem a devida regularização, a Secretaria poderá dar início ao procedimento administrativo e aplicar as penalidades cabíveis (art. 11‑A, §§ 1º e 3º, Lei Estadual n.º 8.869/2019).

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