Questão FC411728
Considerando o disposto na Lei n.º 6.182/98 e no Decreto n.º 3.578/99, analise as afirmativas abaixo. I. Ainda que já instaurado procedimento administrativo tributário contra o suj
Legislação Tributária do Estado do Pará (PA)
UEPA · 2013
Considerando o disposto na Lei n.º 6.182/98 e no Decreto n.º 3.578/99, analise as afirmativas abaixo.
I. Ainda que já instaurado procedimento administrativo tributário contra o sujeito passivo, há permissivo legal para o restabelecimento da possibilidade de apresentação de denúncia espontânea.
II. Quando não apresentar demonstração de causa fática que o justifique, o recurso interposto perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários não será conhecido.
III. Considera-se realizada a intimação por edital na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
IV. Em caso de decisão de primeira instância contrária à Fazenda Pública que se refira, exclusivamente, a obrigação acessória, o recurso de ofício é facultativo.
V. A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderá ser determinada pelas Câmaras do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários sob a forma de resolução interpretativa.
A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:
- I, II e IV
- II, IV e V
- I, II e III
- I, III e V
- III, IV e V
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Gabarito
A
Comentário do professor
A letra indicada reúne as afirmativas corretas com base nos dispositivos citados.
I — A denúncia espontânea pode ser restabelecida mesmo após instaurado procedimento, nos termos do art. 11, §3º do Decreto: se a fiscalização não se concluir em 180 dias, abre-se prazo de 30 dias para o contribuinte corrigir irregularidades (prazo renovável conforme o §5º).
II — O recurso dirigido ao Tribunal Administrativo não será conhecido quando faltar pedido ou demonstração de causa fática que o justifique, previsão expressa no art. 40 do Decreto.
IV — A autoridade de primeira instância pode deixar de recorrer de ofício quando a decisão, embora contrária à Fazenda, se refira exclusivamente à obrigação acessória, conforme o art. 30 da Lei.
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